Trabalhador pode retornar ao trabalho mesmo estando incapacitado?
Trabalhador pode retornar ao trabalho mesmo estando incapacitado?
Atualmente, é bastante
recorrente, a situação de segurados que, continuam incapacitados, porém, o INSS
nega o benefício, e a empresa não recebe o trabalhador, devido ao médico do
trabalho constatar a incapacidade do mesmo, e assim, o trabalhador fica sem
rumo.
Nesse caso, a melhor
indicação é⚖⚖⚖⚖ judicializar, pois o
recurso administrativo, não irá ser favorável, tendo em vista que a perícia será
feita novamente pelo INSS, o que implicará no indeferimento na maioria das
vezes, e ainda o período de espera pelo recurso administrativo.
Porém, sabemos que a realidade brasileira é bem "sofrida",
vamos dizer assim, pois o segurado, para não passar necessidade, volta a
trabalhar, mesmo estando incapacitado para o trabalho, correndo o risco de
muitas vezes ter a piora clínica do seu quadro de saúde, mas infelizmente é a
única alternativa que resta.
Agora eis a pergunta: o segurado pode perder o benefício, caso
volte a trabalhar❓❓❓❓❓❓❓
🔵🔵🔵🔵Diante disso, irei te explicar como você poderá fazer para orientar o seu cliente nessa questão:
Vamos
imaginar duas situações:
Situação 1
Vamos imaginar que você está
atendendo o cliente, e o mesmo relata que está recebendo benefício por
incapacidade temporária (auxílio-doença), porém precisa trabalhar, e deseja
saber se pode fazer isso.
Situação 2
Cliente vai ao seu escritório
e relata que o seu benefício por incapacidade foi negado ou indeferido, que
precisa trabalhar, mesmo estando incapacitada para o labor. Então, ele pergunta se pode retornar ao trabalho e ingressar com
Ação Judicial.
Qual seria sua orientação nesses casos?
Bem, diante da regra geral, em consonância com o art. 60, §6º da Lei 8.213/91, nos diz que o
segurado, em gozo de benefício por incapacidade, não pode exercer atividade
remunerada, portanto não deve trabalhar.
Portanto, na situação 1 não pode.❌❌❌❌❌❌❌❌❌
Isso porque esse benefício é
concedido justamente às pessoas que estão incapacitadas ao labor, até mesmo,
trabalhar na informalidade não é possível.
Caso, a autarquia tenha conhecimento do
trabalho informal, o benefício será cessado de imediato, e ainda o segurado
terá que devolver quantias, caso seja configurado má-fé, podendo ser
considerado como fraude à Previdência, podendo gerar o crime de estelionato, e
a pessoa terá que responder penalmente que não é o caso que estamos comentando.
Porém,
sabemos que em toda regra existe uma exceção, não é mesmo?📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍
E qual
seria essa exceção?
Uma das possibilidades é
quando o segurado trabalha em atividades 👨🔧👩💼👨🔧👩💼👨🔧👩💼👨🔧👩💼👨🔧👩💼concomitantes, ou seja, em duas ou
mais atividades diferentes ao mesmo tempo, onde ele pode estar incapacitado
para uma função mas na outra ele continua em atividade.
Isso você pode verificar no art. 73 do decreto 3048/99.
Dessa forma, ele irá receber
um benefício por incapacidade proporcional, de acordo com o art. 73 do Decreto
3048/99, que prediz o que se segue:
Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que
exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas,
hipótese em que o segurado deverá
informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)”
De acordo com o §1º deste art. 73, o auxílio-doença será
concedido para a atividade que o segurado estiver incapacitado. Quanto à outra
atividade, poderá seguir trabalhando se estiver capaz para
tanto.
E qual
seria o valor desse benefício💰💰💰💰💰💰💰, tendo em vista que ele será proporcional?
Bem, posso te adiantar que, ele poderá ser menor que 1 salário mínimo,
apesar de existir uma previsão legal na Lei n. 8.213/1991, art. 2º, inciso VI e
art. 33, onde prevê que nenhum benefício poderá ser menor que 1 salário-mínimo.
Porém, nesse caso da atividade
concomitante, será uma regra à exceção.
Outra questão, bastante
importante, é com relação ao prazo máximo do benefício por incapacidade
temporária. Eis a pergunta de alguns advogados: Existe um prazo máximo para esse benefício?⏱⏱⏱⏱
E a resposta é NÃO, pois o benefício irá permanecer
enquanto existir a incapacidade do segurado, portanto não existe prazo máximo.
E afinal, quem ingressou com Ação Judicial de Auxílio-doença, poderá
trabalhar enquanto aguarda a decisão?
Depende!
Vamos imaginar que seu cliente
está incapacitado para o trabalho, porém o benefício foi negado na via
administrativa, e você, como advogado da parte, ingressa com uma Ação Judicial
para pleitear esse benefício, porém, o seu cliente depende dessa renda para
sobreviver. E então, como orientar seu
cliente?
Já sabemos que, o auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como o auxílio por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), tem como requisito principal, a incapacidade laborativa não é mesmo?
Dessa forma, a fonte de renda
desse segurado, seria o benefício fornecido pelo o INSS, para que o mesmo pare
de trabalhar e possa tratar da sua saúde, bem como sobreviver.
E como
esse cliente irá se sustentar, se o processo judicial ainda está em curso?
Já existem entendimentos no
sentido de que, mesmo incapacitado, o segurado tem necessidades básicas de
sobrevivência e necessita trabalhar.
Assim a doutrina e a
jurisprudência já entendem que, mesmo incapacitado, o segurado poderá trabalhar
para suprir suas necessidades, o que é chamado de `sobre-esforço".
Após ser reconhecido o direito
dele na via judicial, ele receberá os valores retroativos, assim como os meses
que ele trabalhou para manter a sobrevivência.
Além disso, temos outros
Entendimentos de Tribunais, dos quais você poderá anotar e verificar
posteriormente. São eles:
1) Súmula 72 da TNU, de 2013
“É possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em
que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que
o segurado estava incapaz para
as atividades habituais na época em
que trabalhou”.
2) Tema 1013 do STJ, 2020 (REsp. n. 1.786.590/SP e REsp. n. 1.788.700/SP), rito dos
repetitivos.
"No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível
com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
Ou seja, STJ estabeleceu a possibilidade a
possibilidade de o segurado receber o benefício no período em que
trabalhou incapaz, no intuito de satisfazer suas necessidades básicas de
sobrevivência.
Importante ressaltar que esse
julgamento é VINCULANTE, ou seja,
todos os juízes e tribunais devem segui-lo, conforme dispõe o
Código de Processo Civil no art. 927.
Art.
927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
3) Enunciado
142 FONAJEF, 2014
“A natureza substitutiva do benefício previdenciário
por incapacidade não autoriza o desconto das
prestações devidas no período em que houve exercício de
atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).”
Já os Enunciados, não possuem efeito vinculante, porém,
não há obrigatoriedade dos juízes em seguirem esse entendimento.
Dessa forma, é sim possível que o segurado, no aguardo
da decisão, possa retornar ao trabalho, sem prejuízo dos valores a serem
recebidos retroativamente. 🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉
Pessoal, quem desejar assistir
ao vídeo desse conteúdo, segue o link do You Tube:Retornar ao trabalho





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