Trabalhador pode retornar ao trabalho mesmo estando incapacitado?

Trabalhador pode retornar ao trabalho mesmo estando incapacitado?


Atualmente, é bastante recorrente, a situação de segurados que, continuam incapacitados, porém, o INSS nega o benefício, e a empresa não recebe o trabalhador, devido ao médico do trabalho constatar a incapacidade do mesmo, e assim, o trabalhador fica sem rumo.

Nesse caso, a melhor indicação é⚖⚖⚖⚖ judicializar, pois o recurso administrativo, não irá ser favorável, tendo em vista que a perícia será feita novamente pelo INSS, o que implicará no indeferimento na maioria das vezes, e ainda o período de espera pelo recurso administrativo.

Porém, sabemos que a realidade brasileira é bem "sofrida", vamos dizer assim, pois o segurado, para não passar necessidade, volta a trabalhar, mesmo estando incapacitado para o trabalho, correndo o risco de muitas vezes ter a piora clínica do seu quadro de saúde, mas infelizmente é a única alternativa que resta.

Agora eis a pergunta: o segurado pode perder o benefício, caso volte a trabalhar❓❓❓❓❓❓❓



🔵🔵🔵🔵Diante disso, irei te explicar como você poderá fazer para orientar o seu cliente nessa questão:

Vamos imaginar duas situações:

Situação 1 

Vamos imaginar que você está atendendo o cliente, e o mesmo relata que está recebendo benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), porém precisa trabalhar, e deseja saber se pode fazer isso.

Situação 2

Cliente vai ao seu escritório e relata que o seu benefício por incapacidade foi negado ou indeferido, que precisa trabalhar, mesmo estando incapacitada para o labor. Então, ele  pergunta  se pode retornar ao trabalho e ingressar com Ação Judicial.

Qual seria sua orientação nesses casos?

Bem, diante da regra geral, em consonância com o art.  60, §6º da Lei 8.213/91, nos diz que o segurado, em gozo de benefício por incapacidade, não pode exercer atividade remunerada, portanto não deve trabalhar.

Portanto, na situação 1 não pode.❌❌❌❌❌❌❌❌❌

Isso porque esse benefício é concedido justamente às pessoas que estão incapacitadas ao labor, até mesmo, trabalhar na informalidade não é possível.

Caso, a autarquia tenha conhecimento do trabalho informal, o benefício será cessado de imediato, e ainda o segurado terá que devolver quantias, caso seja configurado má-fé, podendo ser considerado como fraude à Previdência, podendo gerar o crime de estelionato, e a pessoa terá que responder penalmente que não é o caso que estamos comentando.

Porém, sabemos que em toda regra existe uma exceção, não é mesmo?📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍📍

E qual seria essa exceção?

Uma das possibilidades é quando o segurado trabalha em atividades 👨‍🔧👩‍💼👨‍🔧👩‍💼👨‍🔧👩‍💼👨‍🔧👩‍💼👨‍🔧👩‍💼concomitantes, ou seja, em duas ou mais atividades diferentes ao mesmo tempo, onde ele pode estar incapacitado para uma função mas na outra ele continua em atividade.

Isso você pode   verificar no art. 73 do decreto 3048/99.

Dessa forma, ele irá receber um benefício por incapacidade proporcional, de acordo com o art. 73 do Decreto 3048/99, que prediz o que se segue:

 Art. 73.  O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

De acordo com o §1º deste art. 73, o auxílio-doença será concedido para a atividade que o segurado estiver incapacitado. Quanto à outra atividade, poderá seguir trabalhando se estiver capaz para tanto.

E qual seria o valor desse benefício💰💰💰💰💰💰💰, tendo em vista que ele será proporcional?

Bem, posso te adiantar que, ele poderá ser menor que 1 salário mínimo, apesar de existir uma previsão legal na Lei n. 8.213/1991, art. 2º, inciso VI e art. 33, onde prevê que nenhum benefício poderá ser menor que 1 salário-mínimo.

Porém, nesse caso da atividade concomitante, será uma regra à exceção.

Outra questão, bastante importante, é com relação ao prazo máximo do benefício por incapacidade temporária. Eis a pergunta de alguns advogados: Existe um prazo máximo para esse benefício?⏱⏱⏱⏱

E a resposta é NÃO, pois o benefício irá permanecer enquanto existir a incapacidade do segurado, portanto não existe prazo máximo.

E afinal, quem ingressou com Ação Judicial de Auxílio-doença, poderá trabalhar enquanto aguarda a decisão?

Depende!

Vamos imaginar que seu cliente está incapacitado para o trabalho, porém o benefício foi negado na via administrativa, e você, como advogado da parte, ingressa com uma Ação Judicial para pleitear esse benefício, porém, o seu cliente depende dessa renda para sobreviver. E então, como orientar seu cliente?

Já sabemos que, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como o auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), tem como requisito principal, a incapacidade laborativa não é mesmo?

Dessa forma, a fonte de renda desse segurado, seria o benefício fornecido pelo o INSS, para que o mesmo pare de trabalhar e possa tratar da sua saúde, bem como sobreviver.

E como esse cliente irá se sustentar, se o processo judicial ainda está em curso?



Já existem entendimentos no sentido de que, mesmo incapacitado, o segurado tem necessidades básicas de sobrevivência e necessita trabalhar.

Assim a doutrina e a jurisprudência já entendem que, mesmo incapacitado, o segurado poderá trabalhar para suprir suas necessidades, o que é chamado de `sobre-esforço".

Após ser reconhecido o direito dele na via judicial, ele receberá os valores retroativos, assim como os meses que ele trabalhou para manter a sobrevivência.

Além disso, temos outros Entendimentos de Tribunais, dos quais você poderá anotar e verificar posteriormente. São eles:

1)  Súmula 72 da TNU, de 2013

 É possível recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

2) Tema 1013 do STJ, 2020 (REsp. n. 1.786.590/SP e REsp. n. 1.788.700/SP), rito dos repetitivos. 

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".

Ou seja, STJ estabeleceu a possibilidade a possibilidade de o segurado receber o benefício no período em que trabalhou incapaz, no intuito de satisfazer suas necessidades básicas de sobrevivência.

Importante ressaltar que esse julgamento é VINCULANTE, ou seja, todos os juízes e tribunais devem segui-lo, conforme dispõe  o  Código de Processo Civil no art. 927.

                                       Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

3)  Enunciado 142 FONAJEF, 2014

 “A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).”

Já os Enunciados, não possuem efeito vinculante, porém, não há obrigatoriedade dos juízes em seguirem esse entendimento.

Dessa forma, é sim possível que o segurado, no aguardo da decisão, possa retornar ao trabalho, sem prejuízo dos valores a serem recebidos retroativamente. 🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉

Pessoal, quem desejar assistir ao vídeo desse conteúdo, segue o link do You Tube:Retornar ao trabalho



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