O QUE SIGNIFICA APOSENTADORIA HÍBRIDA?
1.
O que é
aposentadoria híbrida?
➡️➡️A
"Aposentadoria Híbrida" é uma modalidade de aposentadoria que permite
a combinação do tempo de atividade rural 🌱🌴🌿com o tempo de atividade urbana para
cumprir os requisitos exigidos pela Previdência Social.
Essa
modalidade recebe esse nome porque a carência para a aposentadoria é formada
por um mix de atividades, uma "hibridização" do tempo rural🌱🌴🌿 e urbano👮♂️🕵️♂️👩🔬.
Essa
aposentadoria é concedida a trabalhadores que começaram suas atividades no meio
rural e depois migraram para o trabalho urbano, ou vice-versa.
🧾🧾Antes
da Reforma da Previdência, os requisitos para essa modalidade de aposentadoria
por idade, eram:
Carência:
180
meses (15 anos), conforme o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
Idade:
60
anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o art. 48, §3º da Lei n.
8.213/1991.
🧾🧾Após a
Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), os requisitos passaram a ser:
Tempo de Contribuição:⏳⏳⏳ 15 anos;
Idade: 📅📅📅62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Há uma
regra de transição para mulheres, que prevê um aumento progressivo da idade
mínima até 2023.
A
jurisprudência também desempenhou um papel importante nessa modalidade de
aposentadoria.
⚖️⚖️⚖️⚖️O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenham sido efetuados os recolhimentos das contribuições.
Isso
permitiu que os segurados pudessem utilizar períodos rurais anteriores a 1991
para cumprir os requisitos da aposentadoria híbrida.
🔉🔉Além
disso, houve alterações normativas internas por parte do INSS, como a IN n.
151/2023, que trouxe disposições sobre a aposentadoria híbrida e reforçou a
possibilidade de concessão do benefício, mesmo quando o segurado não estava
exercendo atividade rural na data do requerimento, conforme segue trecho do
art. 257-A da IN 151/2023:
"Art. 257-A. Por força de decisão judicial
transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº
5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de
janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade
híbrida, independentemente:
I - de qual tenha sido a última
atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento
administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições
relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria
por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de
segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o
reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for
em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de
segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º Na concessão da aposentadoria
por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de
novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões
dos incisos II e V do art. 194.
Vale
ressaltar que, mesmo com as normativas internas, alguns pontos ainda podem ser
objeto de discussão judicial, como a exigência de qualidade de segurado na
data de entrada do requerimento (DER), que não estava prevista na
legislação previdenciária, mas foi introduzida pela IN n. 151/2023.
Em
resumo, a aposentadoria híbrida é uma alternativa que permite a somatória do
tempo de atividade rural e urbana para cumprir os requisitos necessários para a
aposentadoria, com influência tanto das mudanças legislativas quanto das
decisões judiciais e das normativas internas do INSS.
Por:
Fabiany Leitão




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