O QUE SIGNIFICA APOSENTADORIA HÍBRIDA?

 

1.     O que é aposentadoria híbrida?




➡️➡️A "Aposentadoria Híbrida" é uma modalidade de aposentadoria que permite a combinação do tempo de atividade rural 🌱🌴🌿com o tempo de atividade urbana para cumprir os requisitos exigidos pela Previdência Social.

Essa modalidade recebe esse nome porque a carência para a aposentadoria é formada por um mix de atividades, uma "hibridização" do tempo rural🌱🌴🌿 e urbano👮‍♂️🕵️‍♂️👩‍🔬.

Essa aposentadoria é concedida a trabalhadores que começaram suas atividades no meio rural e depois migraram para o trabalho urbano, ou vice-versa.




🧾🧾Antes da Reforma da Previdência, os requisitos para essa modalidade de aposentadoria por idade,  eram:

Carência:

180 meses (15 anos), conforme o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;

Idade:📅📅📅

60 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991.

 

🧾🧾Após a Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), os requisitos passaram a ser:

Tempo de Contribuição: 15 anos;

Idade📅📅📅62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

 

Há uma regra de transição para mulheres, que prevê um aumento progressivo da idade mínima até 2023.

A jurisprudência também desempenhou um papel importante nessa modalidade de aposentadoria.

 ⚖️⚖️⚖️⚖️O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenham sido efetuados os recolhimentos das contribuições.

Isso permitiu que os segurados pudessem utilizar períodos rurais anteriores a 1991 para cumprir os requisitos da aposentadoria híbrida.


🔉🔉Além disso, houve alterações normativas internas por parte do INSS, como a IN n. 151/2023, que trouxe disposições sobre a aposentadoria híbrida e reforçou a possibilidade de concessão do benefício, mesmo quando o segurado não estava exercendo atividade rural na data do requerimento, conforme segue trecho do art. 257-A da IN 151/2023:

"Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:

I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.

 

Vale ressaltar que, mesmo com as normativas internas, alguns pontos ainda podem ser objeto de discussão judicial, como a exigência de qualidade de segurado na data de entrada do requerimento (DER), que não estava prevista na legislação previdenciária, mas foi introduzida pela IN n. 151/2023.

Em resumo, a aposentadoria híbrida é uma alternativa que permite a somatória do tempo de atividade rural e urbana para cumprir os requisitos necessários para a aposentadoria, com influência tanto das mudanças legislativas quanto das decisões judiciais e das normativas internas do INSS.

 

Por: Fabiany Leitão

 

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